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TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato >>

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Seção I - Do Depósito Voluntário >>


ARTIGO 641.-Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.


Ver articulos: Art. 638 - Art. 639 - Art. 640 - Art. 641 - Art. 642 - Art. 643 - Art. 644 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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