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ARTIGO 644.-O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.


Ver articulos: Art. 641 - Art. 642 - Art. 643 - Art. 644 - Art. 645 - Art. 646 - Art. 647 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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