Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO IX
- Do Depósito
>
Seção I
- Do Depósito Voluntário
>>
ARTIGO 644.-O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o lÃquido valor das despesas, ou dos prejuÃzos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuÃzos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dÃvidas, despesas ou prejuÃzos não forem provados suficientemente, ou forem ilÃquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Ver articulos: Art. 641 - Art. 642 - Art. 643 - Art. 644 - Art. 645 - Art. 646 - Art. 647 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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