Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO IX
- Do Depósito
>
Seção I
- Do Depósito Voluntário
>>
ARTIGO 638.-Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Ver articulos: Art. 635 - Art. 636 - Art. 637 - Art. 638 - Art. 639 - Art. 640 - Art. 641 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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