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ARTIGO 637.-O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.


Ver articulos: Art. 634 - Art. 635 - Art. 636 - Art. 637 - Art. 638 - Art. 639 - Art. 640 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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