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ARTIGO 634.-No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.


Ver articulos: Art. 631 - Art. 632 - Art. 633 - Art. 634 - Art. 635 - Art. 636 - Art. 637 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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