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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato >>

CAPÍTULO VI - Do Empréstimo >

Seção II - Do Mútuo >>


ARTIGO 592.-Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


Ver articulos: Art. 589 - Art. 590 - Art. 591 - Art. 592 - Art. 593 - Art. 594 - Art. 595 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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