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ARTIGO 561.-No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.


Ver articulos: Art. 558 - Art. 559 - Art. 560 - Art. 561 - Art. 562 - Art. 563 - Art. 564 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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