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ARTIGO 558.-Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.


Ver articulos: Art. 555 - Art. 556 - Art. 557 - Art. 558 - Art. 559 - Art. 560 - Art. 561 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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