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ARTIGO 510.-Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.


Ver articulos: Art. 507 - Art. 508 - Art. 509 - Art. 510 - Art. 511 - Art. 512 - Art. 513 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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