Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
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CAPÃTULO I
- Da Compra e Venda
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Seção II
- Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
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Subseção III
- Da Preempção ou Preferência
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ARTIGO 513.-A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Ver articulos: Art. 510 - Art. 511 - Art. 512 - Art. 513 - Art. 514 - Art. 515 - Art. 516 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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