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Subseção III - Da Preempção ou Preferência >>
ARTIGO 513.-A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.


Ver articulos: Art. 510 - Art. 511 - Art. 512 - Art. 513 - Art. 514 - Art. 515 - Art. 516 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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