Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO I
- Da Compra e Venda
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Seção II
- Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
>>
Subseção III
- Da Preempção ou Preferência
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ARTIGO 516.-Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Ver articulos: Art. 513 - Art. 514 - Art. 515 - Art. 516 - Art. 517 - Art. 518 - Art. 519 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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