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Seção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda >>

Subseção III - Da Preempção ou Preferência >>
ARTIGO 516.-Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.


Ver articulos: Art. 513 - Art. 514 - Art. 515 - Art. 516 - Art. 517 - Art. 518 - Art. 519 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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