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ARTIGO 486.-Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.


Ver articulos: Art. 483 - Art. 484 - Art. 485 - Art. 486 - Art. 487 - Art. 488 - Art. 489 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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