Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO I
- Da Compra e Venda
>
Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 485.-A fixação do preço pode ser deixada ao arbÃtrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Ver articulos: Art. 482 - Art. 483 - Art. 484 - Art. 485 - Art. 486 - Art. 487 - Art. 488 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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