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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO V - Dos Contratos em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

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ARTIGO 425.-É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.


Ver articulos: Art. 422 - Art. 423 - Art. 424 - Art. 425 - Art. 426 - Art. 427 - Art. 428 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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