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ARTIGO 423.-Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Ver articulos: Art. 420 - Art. 421 - Art. 422 - Art. 423 - Art. 424 - Art. 425 - Art. 426 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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