Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO III
- Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
>>
CAPÃTULO I
- Do Pagamento
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Seção IV
- Do Lugar do Pagamento
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ARTIGO 327.-Efetuar-se-á o pagamento no domicÃlio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Ver articulos: Art. 324 - Art. 325 - Art. 326 - Art. 327 - Art. 328 - Art. 329 - Art. 330 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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