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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações >>

CAPÍTULO I - Do Pagamento >

Seção II - Daqueles a Quem se Deve Pagar >>


ARTIGO 308.-O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.


Ver articulos: Art. 305 - Art. 306 - Art. 307 - Art. 308 - Art. 309 - Art. 310 - Art. 311 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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