Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO III
- Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
>>
CAPÃTULO I
- Do Pagamento
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Seção I
- De Quem Deve Pagar
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ARTIGO 307.-Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungÃvel, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Ver articulos: Art. 304 - Art. 305 - Art. 306 - Art. 307 - Art. 308 - Art. 309 - Art. 310 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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