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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações >>

CAPÍTULO I - Do Pagamento >

Seção I - De Quem Deve Pagar >>


ARTIGO 307.-Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.


Ver articulos: Art. 304 - Art. 305 - Art. 306 - Art. 307 - Art. 308 - Art. 309 - Art. 310 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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