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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO II - Da Transmissão das Obrigações >>

CAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito >


ARTIGO 290.-A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


Ver articulos: Art. 287 - Art. 288 - Art. 289 - Art. 290 - Art. 291 - Art. 292 - Art. 293 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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