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Seção II - Da Sucessão Provisória >>


ARTIGO 28.-A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.


Ver articulos: Art. 25 - Art. 26 - Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - Art. 30 - Art. 31 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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