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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DAS PESSOAS >>

TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS >>

CAPÍTULO III - DA AUSÊNCIA >

Seção II - Da Sucessão Provisória >>


ARTIGO 27.-Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


Ver articulos: Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 - Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - Art. 30 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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