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ARTIGO 26.-Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


Ver articulos: Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 - Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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