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CAPÍTULO V - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis >


ARTIGO 263.-Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


Ver articulos: Art. 260 - Art. 261 - Art. 262 - Art. 263 - Art. 264 - Art. 265 - Art. 266 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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