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LIVRO COMPLEMENTAR - DAS Disposições Finais e Transitórias >>


ARTIGO 2029.- Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.


Ver articulos: Art. 2026 - Art. 2027 - Art. 2028 - Art. 2029 - Art. 2030 - Art. 2031 - Art. 2032 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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