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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO IV - Do Inventário e da Partilha >>

CAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha >


ARTIGO 2027.- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.


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Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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