Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Dos Fatos JurÃdicos
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TÃTULO IV
- Da Prescrição e da Decadência
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CAPÃTULO I
- Da Prescrição
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Seção III
- Das Causas que Interrompem a Prescrição
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ARTIGO 202.-A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do tÃtulo de crédito em juÃzo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequÃvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Ver articulos: Art. 199 - Art. 200 - Art. 201 - Art. 202 - Art. 203 - Art. 204 - Art. 205 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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