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ARTIGO 204.-A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


Ver articulos: Art. 201 - Art. 202 - Art. 203 - Art. 204 - Art. 205 - Art. 206 - Art. 207 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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