Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
>>
CAPÃTULO III
- Das formas ordinárias do testamento
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Seção III
- Do Testamento Cerrado
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ARTIGO 1869.- O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para inÃcio da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Ver articulos: Art. 1866 - Art. 1867 - Art. 1868 - Art. 1869 - Art. 1870 - Art. 1871 - Art. 1872 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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