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ARTIGO 1867.- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.


Ver articulos: Art. 1864 - Art. 1865 - Art. 1866 - Art. 1867 - Art. 1868 - Art. 1869 - Art. 1870 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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