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Seção III - Do Testamento Cerrado >>


ARTIGO 1868.- O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.


Ver articulos: Art. 1865 - Art. 1866 - Art. 1867 - Art. 1868 - Art. 1869 - Art. 1870 - Art. 1871 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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