menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

TÍTULO IV - Da Tutela e da Curatela >>

CAPÍTULO II - Da Curatela >

Seção II - Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física >>


ARTIGO 1779.- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.


Ver articulos: Art. 1776 - Art. 1777 - Art. 1778 - Art. 1779 - Art. 1780 - Art. 1781 - Art. 1782 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario