Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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TÃTULO IV
- Da Tutela e da Curatela
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CAPÃTULO II
- Da Curatela
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Seção II
- Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência FÃsica
>>
ARTIGO 1779.- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Ver articulos: Art. 1776 - Art. 1777 - Art. 1778 - Art. 1779 - Art. 1780 - Art. 1781 - Art. 1782 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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