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ARTIGO 1776.- Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.


Ver articulos: Art. 1773 - Art. 1774 - Art. 1775 - Art. 1776 - Art. 1777 - Art. 1778 - Art. 1779 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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