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ARTIGO 1666.- As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.


Ver articulos: Art. 1663 - Art. 1664 - Art. 1665 - Art. 1666 - Art. 1667 - Art. 1668 - Art. 1669 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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