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CAPÍTULO III - Do Reconhecimento dos Filhos >


ARTIGO 1616.- A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.


Ver articulos: Art. 1613 - Art. 1614 - Art. 1615 - Art. 1616 - Art. 1617 - Art. 1618 - Art. 1619 - Art. 1619 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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