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ARTIGO 1357.- Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.


Ver articulos: Art. 1354 - Art. 1355 - Art. 1356 - Art. 1357 - Art. 1358 - Art. 1359 - Art. 1360 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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