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ARTIGO 1356.- Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.


Ver articulos: Art. 1353 - Art. 1354 - Art. 1355 - Art. 1356 - Art. 1357 - Art. 1358 - Art. 1359 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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