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ARTIGO 1355.- Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.


Ver articulos: Art. 1352 - Art. 1353 - Art. 1354 - Art. 1355 - Art. 1356 - Art. 1357 - Art. 1358 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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