Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
>>
TÃTULO III
- Da Propriedade
>>
CAPÃTULO V
- Dos Direitos de Vizinhança
>
Seção VII
- Do Direito de Construir
>>
ARTIGO 1311.- Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetÃvel de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuÃzos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Ver articulos: Art. 1308 - Art. 1309 - Art. 1310 - Art. 1311 - Art. 1312 - Art. 1313 - Art. 1314 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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