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TÍTULO III - Da Propriedade >>

CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade >


ARTIGO 1275.- Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.


Ver articulos: Art. 1272 - Art. 1273 - Art. 1274 - Art. 1275 - Art. 1276 - Art. 1277 - Art. 1278 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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