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LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

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CAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade Móvel >

Seção VI - Da Confusão, da Comissão e da Adjunção >>


ARTIGO 1273.- Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.


Ver articulos: Art. 1270 - Art. 1271 - Art. 1272 - Art. 1273 - Art. 1274 - Art. 1275 - Art. 1276 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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