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ARTIGO 1221.- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)


Ver articulos: Art. 1218 - Art. 1219 - Art. 1220 - Art. 1221 - Art. 1222 - Art. 1223 - Art. 1224 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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