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CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse >


ARTIGO 1220.- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


Ver articulos: Art. 1217 - Art. 1218 - Art. 1219 - Art. 1220 - Art. 1221 - Art. 1222 - Art. 1223 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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