menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO II - Do Direito de Empresa >>

SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada >>

CAPÍTULO X - Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades >


ARTIGO 1118.- Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


Ver articulos: Art. 1115 - Art. 1116 - Art. 1117 - Art. 1118 - Art. 1119 - Art. 1120 - Art. 1121 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario