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CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade >


ARTIGO 1102.- Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.


Ver articulos: Art. 1099 - Art. 1100 - Art. 1101 - Art. 1102 - Art. 1103 - Art. 1104 - Art. 1105 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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