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CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade >


ARTIGO 1105.- Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.


Ver articulos: Art. 1102 - Art. 1103 - Art. 1104 - Art. 1105 - Art. 1106 - Art. 1107 - Art. 1108 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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