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CAPÍTULO VIII - Das Sociedades CoLigadas >


ARTIGO 1099.- Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.


Ver articulos: Art. 1096 - Art. 1097 - Art. 1098 - Art. 1099 - Art. 1100 - Art. 1101 - Art. 1102 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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