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CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 108.-Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


Ver articulos: Art. 105 - Art. 106 - Art. 107 - Art. 108 - Art. 109 - Art. 110 - Art. 111 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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