Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Dos Fatos JurÃdicos
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TÃTULO I
- Do Negócio JurÃdico
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CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 105.-A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefÃcio próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisÃvel o objeto do direito ou da obrigação comum.
Ver articulos: Art. 102 - Art. 103 - Art. 104 - Art. 105 - Art. 106 - Art. 107 - Art. 108 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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