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CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 104.-A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Ver articulos: Art. 101 - Art. 102 - Art. 103 - Art. 104 - Art. 105 - Art. 106 - Art. 107 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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