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ARTIGO 1053.- A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


Ver articulos: Art. 1050 - Art. 1051 - Art. 1052 - Art. 1053 - Art. 1054 - Art. 1055 - Art. 1056 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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